
Informar, apoiar e unir a Classe Lojista, buscando atender suas necessidades, com eficácia, objetivando constante desenvolvimento do comércio e da comunidade.
Suporte para o desenvolvimento.
Art. 1 - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul, doravante denominada CDL, entidade Civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária ou religiosa, fundada em 14 de dezembro de 1965, com sede e foro nesta cidade, com prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto tem por finalidade:
a) Promover, amparar, orientar, coligar e defender os interesses das associadas, junto aos órgãos públicos, as pessoas jurídicas de direito público, privado e de economia mista, e as pessoas físicas, inclusive na qualidade de substituta processual e na condição de representante, judicial ou extrajudicial, em conformidade com disposto na Constituição Federal;
b) Criar, pelo esforço conjunto, em benefício dos ideais da classe lojista, clima propício à troca de pontos de vista, de estudos, observações e informações úteis ao trabalho de cada um, de modo a proporcionar o benefício da ação esclarecida, conjunta e harmônica, nas diversas áreas em que se localizam problemas e se discute os interesses peculiares à atividade lojista.
c) Promover o esclarecimento da opinião pública sobre as funções econômicas e sociais, e sobre os serviços prestados à coletividade pelo comércio lojista.
d) Cooperar com os poderes públicos, associações de classe e quaisquer outras instituições, em tudo que interesse à coletividade em geral e ao comércio lojista em particular.
e) Informar, apoiar e unir a Classe Lojista, buscando atender suas necessidades, com eficácia, objetivando constante desenvolvimento do comércio e disseminando a qualidade.
f) Criar e manter, em comum, serviços de utilidade para os associados e para o comércio lojista, inclusive o Serviço Nacional de Proteção ao Crédito(SNPC), mediante regulamentos próprios e recursos específicos.
g) Acompanhar e promover eventos ou outras atividades que possam contribuir para o desenvolvimento das empresas, do comércio lojista e combater as que ferem os interesses da classe.
h) Firmar convênios com empresas ou Poder Público, com o fim de oferecer aos associados, serviços ou produtos, que venham a propiciar benefícios ou que sejam do interesse do Comércio em geral e da comunidade.
i) Desenvolver e executar projetos de âmbito social e cultural, visando o bem estar comunitário, mediante recursos próprios ou oriundos de outras instituições, através de leis de incentivo cultural e ou outras legislações pertinentes.
j) Divulgar idéias, produtos, técnicas e serviços, apresentando inovações nos processos de comercialização através de cursos, palestras, promoção de feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos;
k) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da CNDL e FCDL, bem como as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos;
l) Defender o princípio da liberdade, no campo político, sob a forma de democracia e, no campo econômico, do primado da livre iniciativa e da livre concorrência.
m) Manter um quadro de funcionários qualificado, valorizado e motivado, zelar pela boa imagem da entidade e preservar sempre a auto-suficiência financeira.
Art. 2 - O quadro social da CDL compreenderá as seguintes categorias de associados:
I. Efetivos
II. Honorários
III. Membros Natos
IV. Contribuintes
V. Usuários
VI. Sócios Fundadores
VII. Especiais
VIII. Conveniados
Parágrafo Primeiro - Toda nova empresa que ingressar no quadro de associados da CDL, será admitida sempre como Associado Contribuinte e a indicação deverá ser proposta por Associado Efetivo.
Parágrafo Segundo - Ao admitir novo associado, a Diretoria buscará o equilíbrio entre representantes de diversos ramos de atividade.
Parágrafo Terceiro - Serão admitidos como Associados Contribuintes, empresas lojistas e prestadoras de serviços, estabelecidas no município de Caxias do Sul, conceituadas pela reputação e honestidade adquirida na prática da vida comercial, e possuidoras de espírito comunitário de colaboração e solidariedade com a classe lojista.
Parágrafo Quarto - O número de Associados contribuintes na categoria prestadoras de serviços é fixado no máximo em vinte por cento (20%) do total de Associados Efetivos e contribuintes.
Parágrafo Quinto - O Associado Contribuinte passará a categoria de Associado Efetivo se após seis meses do seu ingresso, estiver em dia com as normas estatutárias e obtiver parecer favorável da diretoria.
Parágrafo Sexto - Poderão ser admitidos como Associados Honorários, Ex-presidentes, bem como pessoas ou empresas que tenham prestado relevantes serviços à classe ou a CDL.
Parágrafo Sétimo - Consideram-se Associados Especiais as Entidades de Representação de Lojistas e/ou Associações de Lojistas.
Art. 3 - Os Associados Usuários serão as empresas que operam no sistema de vendas a prazo, instituições financeiras ou empresas de prestação de serviços, ou pessoas físicas, que exerçam, ou representem, atividade econômica no município, as quais lhes é assegurada única e exclusivamente a utilização dos serviços oferecidos pelos departamentos da CDL.
Art. 4 - Os Associados Conveniados serão as empresas legalmente constituídas ou pessoas físicas, que exerçam, ou representem, atividade econômica no município, as quais lhes é assegurada única e exclusivamente a utilização dos convênios firmados entre a Entidade e terceiros.
Art. 5 - Consideram-se Membros Natos da CDL, sem direito a voto, a Câmara de Indústria Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul - Sindilojas e o Sindicato do Comércio de Gêneros Alimentícios de Caxias do Sul - Sindigêneros, Sesc, Senac.
Art. 6 - Serão considerados Associados Fundadores, as Empresas que assinaram a Ata de Constituição da CDL.
Art. 7 - O número de Associados Efetivos é fixado em sessenta (60), e somente estes terão direito a votar e serem votados.
Art. 8 - Considerar-se-á aprovada a proposta de admissão de Associados Efetivos, Contribuintes, Especiais ou Honorários que, após parecer favorável da Diretoria, for aceita, em votação secreta, por 4/5 dos Associados Efetivos presentes à Assembléia, com convocação constante da Ordem do Dia, realizada com a presença mínima de 2/3 dos Associados Efetivos.
Parágrafo Primeiro - O Associado Efetivo e ou Associado Contribuinte admitido de acordo com o presente artigo, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa igual a dois(2) salários mínimos regionais, pagáveis em até cinco (05) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês seguinte ao ingresso no quadro de associados da CDL, bem como da mensalidade estipulada.
Parágrafo Segundo - Exclui-se do pagamento da taxa prevista no parágrafo 1º os Associados Honorários, os Associados Usuários, os Membros Natos, os Especiais, os Conveniados e os Associados Fundadores.
Art. 9 - A admissão de Associados Usuários e de Conveniados se dará de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos específicos de cada departamento e/ou contratos de parcerias, respectivamente, os quais contribuirão financeiramente de acordo com tabela específica de valores, que faz parte integrante de cada regulamento ou contrato firmado.
Art. 10 - Se um dos Associados Efetivos ou Contribuintes alterar seu contrato social para entrada ou saída de um ou mais sócios, mudança de controle acionário, incorporação ou fusão, sua permanência no quadro social poderá ser submetida a ratificação, mediante proposta da Diretoria ou de associados que representem no mínimo, 1/5 do quadro social, adotando-se para esse ato a prática referida no artigo 8o.
Parágrafo Único - Negada a ratificação, processar-se-á, imediatamente, o desligamento do associado do quadro social, não cabendo desse ato, qualquer reclamação ou recurso.
Art. 11 - O novo associado obriga-se a acatar Resoluções em vigor na data de sua admissão.
Art. 12 - São direitos dos Associados Efetivos e Contribuintes:
a) Representar a CDL por delegação do Presidente.
b) Representar-se nas reuniões e Assembléias da CDL, por Diretores, Sócios ou Gerentes Gerais, cuja situação na Empresa lhes dê autoridade para falar e decidir em nome dela.
c) Anualmente no início da gestão, a Diretoria apreciará a relação das pessoas indicadas pelas Empresas que poderão representá-las em Assembléias da CDL, cabendo à Diretoria na observância deste Estatuto, aceitar ou rejeitar os nomes indicados.
d) Os Associados Efetivos terão o direito a fazer sugestões, discutir e apresentar propostas, votar e serem votados.
e) Os Associados Contribuintes terão direito a fazer sugestões, discutir e apresentar propostas, sem, no entanto, votar nem serem votados.
Parágrafo único - O Associado Efetivo terá direito apenas a um voto, independentemente do número de seus representantes na CDL.
Art. 13 - É direito dos Associados Honorários, Fundadores, Especiais, bem como dos Membros Natos, participar de todas reuniões, Assembléias e atividades da CDL, fazendo sugestões, apresentando e discutindo propostas, não podendo, no entanto, votar nem serem votados.
Art. 14 - São deveres dos Associados Efetivos e Contribuintes:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
b) Prestar informações de interesse do movimento lojista sempre que solicitados pela Diretoria.
c) Trabalhar pelos fins e objetivos da CDL.
d) Pagar em dia as contribuições que lhe couberem.
e) Comparecer as reuniões plenárias e Assembléias.
Art. 15 - Os Associados Honorários, Fundadores, Especiais e Membros Natos estão isentos de quaisquer deveres específicos, observado o disposto no artigo 18o.
Parágrafo único - Os Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 16 - O Associado Efetivo que faltar três(03) assembléias obrigatórias, consecutivas ou intercaladas, no espaço de um(01) ano (janeiro a dezembro), depois de advertido por escrito, nas duas primeiras faltas, passará temporariamente a categoria de Contribuinte.
Parágrafo Primeiro - O disposto no artigo não se aplica a empresa que, através de comprovação escrita, tenha participado, durante o ano civil, de uma Convenção Nacional, Estadual, Regional, ou ainda, a participação em reunião ordinária de Câmara Lojista, situada em qualquer ponto do território nacional ou exterior, sendo abonada apenas uma falta para cada evento.
I - A Diretoria poderá ainda abonar faltas do Associado Efetivo que esteja em representação oficial, designado pela mesma, cuja data e horário coincida com as Assembléias da CDL.
II - A Diretoria, ad referendum da Assembléia, poderá ainda abonar faltas do Associado Efetivo que tenha participado de eventos relacionados ao comércio.
Parágrafo Segundo - O Associado Contribuinte poderá ser reintegrado como Associado Efetivo, após a freqüência por seis(06) assembléias consecutivas e cujo parecer da Diretoria for favorável.
Art. 17 - Serão automaticamente desligados do quadro social, os Associados Efetivos e os Contribuintes em atraso superior a três(03) meses, em qualquer das contribuições que lhe couberem, por deliberação da Diretoria, e que notificadas dessa irregularidade, não resgatem seu débito dentro do prazo de trinta(30) dias, contados da data de recepção do aviso devidamente protocolado.
Art. 18 - Os associados de qualquer categoria, que infringirem este Estatuto, ou agirem contra os interesses da CDL, poderão ser eliminados do quadro social, por decisão da Diretoria.
Parágrafo Único - De qualquer pena cominada, o associado poderá recorrer no prazo de cinco(05) dias contados da ciência da sanção, para a Assembléia Geral, que decidirá nos trinta(30) dias subseqüentes ao recebimento do recurso, que não terá efeito suspensivo da pena aplicada, até a decisão final pela Assembléia.
Art. 19 - O associado desligado da CDL, nos termos do presente Estatuto, por falta de pagamento, poderá ser reintegrado ao quadro social, a partir do exercício seguinte àquele em que se procedeu o desligamento, mediante observância das seguintes disposições:
a) Que solicite, por escrito, sua reintegração.
b) Que tenha cumprido suas obrigações anteriores.
c) Que seja satisfeito o disposto no artigo 8o.dos presentes Estatutos.
a) A Assembléia Geral.
b) Conselho Consultivo e Fiscal
c) A Diretoria.
Art. 20 - A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, é constituída pelas categorias de associados da CDL, efetivos, honorários, membros natos e contribuintes.
Art. 21 - As reuniões de Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Presidente, ou por quem ele designar.
Art. 22 - As reuniões de Assembléias serão Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 23 - A CDL realizará mensalmente reuniões-janta, em dia, hora e local estabelecidos pela Diretoria.
Parágrafo Único - A Diretoria poderá autorizar a presença de jornalistas, Associados Usuários, bem como a recepção de convidados que sejam de interesse da Entidade. Fora desses casos, o comparecimento às reuniões é reservado aos Associados Efetivos, honorários, membros natos e contribuintes.
Art. 24 - Haverá tantas reuniões de Assembléias Gerais Extraordinárias, quanto se fizerem necessárias, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - Serão competentes para convocar reuniões extraordinárias, o Presidente da CDL, a Diretoria, ou no mínimo 1/4 dos Associados Efetivos.
Parágrafo Segundo - As reuniões extraordinárias de Assembléia Geral serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante correspondência protocolada.
Art. 25 - As reuniões extraordinárias de Assembléia Geral terão início em 1a convocação com a presença mínima de 4/5 dos Associados Efetivos e, em segunda convocação, que terá início 30(trinta) minutos após o horário estabelecido para a 1a, com qualquer número de Associados Efetivos, quando a deliberação for para recomendações aos associados.
Art. 26 - Cabe à Assembléia decidir e deliberar soberanamente sobre toda matéria que diga respeito às finalidades da CDL e, por unanimidade sobre a destituição dos Administradores, por falta grave.
Art. 27 - As deliberações de Assembléia Geral, e em suas reuniões extraordinárias, serão tomadas sob a forma de resoluções e recomendações.
Parágrafo Primeiro - Serão resoluções, quando os assuntos que as motivarem se referirem a CDL como entidade, em seu aspecto de economia interna, sendo obrigatório a sua observância. Para sua aprovação será necessário o voto de 4/5 dos Associados Efetivos presentes à reunião, com convocação constante na Ordem do Dia, realizada com a presença mínima de 2/3 dos Associados Efetivos.
Parágrafo Segundo - Serão Recomendações, quando os assuntos digam respeito à forma de atuar dos associados como Empresa, seu comportamento frente ao mercado, sendo facultativa sua observância. Para sua aprovação será necessário o voto da maioria dos Associados Efetivos presentes à reunião, formada com o "quorum" do artigo 25o.
Art. 28 - É permitido o voto através de procuração para outro representante da mesma empresa.
Parágrafo Primeiro - Será permitido apenas uma procuração por representante.
Art. 29 - A votação será secreta ou, com a concordância de todos os presentes, poderá ser aberta ou por aclamação.
Art. 30 - A CDL será dirigida por uma Diretoria composta por sete (07) membros, a serem eleitos nominalmente por um ano, como segue:
a) Presidente
b) 1º Vice-Presidente
c) 2º Vice-Presidente
d) 1º Diretor Financeiro
e) 2º Diretor Financeiro
f) 1º Diretor Secretário
g) 2º Diretor Secretário
Parágrafo Primeiro - O Presidente da Diretoria imediatamente anterior integrará a Diretoria seguinte com o título de Presidente do Conselho Consultivo, mantendo todas as prerrogativas do cargo.
Parágrafo Segundo - O Presidente do Conselho Consultivo somente assumirá o cargo após o término regular de seu mandato e que tenha as contas de sua gestão aprovadas pelo Conselho Consultivo e pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Terceiro - Também integram a Diretoria, todos os Diretores de Departamentos, Produtos ou Serviços, nomeados pela mesma.
Art. 31 - Ao Presidente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
b) Presidir as reuniões de Diretoria, de Assembléia Ordinária e Extraordinária.
c) Designar e nomear os membros das Comissões Especiais para assuntos específicos, a que se refere o artigo 54o.
d) Representar ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, sem prejuízo do disposto no artigo 41o.
e) Convocar reuniões de Assembléia Geral, inclusive Extraordinárias.
f) Assinar, com o Diretor Financeiro, ou seus substitutos legais, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira para a CDL, inclusive Títulos de Crédito, Contratos, Ordens de Pagamento, Cheques e Endossos.
g) Os demais encargos de ordem funcional e de pessoal, dos departamentos da CDL, serão geridos diretamente pelo Presidente.
h) Cabe a Diretoria nomear os Diretores de Departamentos, Produtos ou serviços.
Parágrafo Único - O Presidente, individualmente, somente poderá autorizar gastos de qualquer natureza até o valor mensal de dez (10) salários mínimos regionais, devendo as despesas de valor superior a dez (10) até cinqüenta (50), serem autorizadas pela Diretoria, em reunião da mesma. As despesas com valores superiores a cinqüenta (50) salários, deverão ser aprovadas pela Assembléia, observado o disposto no artigo 27º, Parágrafo primeiro.
Art. 32 - Aos Vice-Presidentes, pela ordem compete:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções.
b) Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários ou permanente.
Art. 33 - Ao 1o. Vice-Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e demais disposições estatutárias.
b) Assessorar o Presidente em assuntos que envolvam estudos especializados.
c) Emitir parecer, quando solicitado, sobre assuntos de natureza técnica, submetidos à apreciação da Assembléia Geral.
Art. 34 - Ao 2o. Vice-Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições e substituir o 1o. Vice-Presidente.
b) Auxiliar o Presidente nas relações com a comunidade.
c) Coordenar os contatos com autoridades públicas e presidentes dos diversos órgãos e entidades.
d) Dirigir os trabalhos de promoções e atividades sociais da Entidade e nomear seus membros.
e) Zelar pelo desempenho dos associados, sua freqüência às atividades da CDL, encaminhando à Diretoria parecer sobre as providências em cada caso.
f) Promover atividades sociais, visando a confraternização e congraçamento entre associados.
Art. 35 - Ao 1o.Diretor Financeiro compete:
a) Substituir o 2o. Vice-Presidente em seus impedimentos.
b) Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da CDL.
c) Responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da CDL, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente, ou 1o. Vice-Presidente, ou 2o. Vice-Presidente em seus impedimentos.
d) Relatar nas reuniões da assembléia geral, as atividades de sua área, apresentando o comportamento da previsão orçamentária.
e) Assinar em conjunto com o Presidente, quaisquer documentos envolvendo responsabilidade financeira para a CDL, inclusive Títulos de Crédito, Contratos e Ordens de Pagamento.
f) Atualizar e manter relação de todos os bens móveis e imóveis da CDL.
Art. 36 - Ao 2o.Diretor Financeiro compete:
a) Substituir o 1o. Diretor Financeiro nos seus impedimentos.
Art. 37 - Ao 1o. Diretor Secretário compete:
a) Substituir o 2o. Diretor Financeiro em suas ausências e impedimentos.
b) Secretariar as reuniões da Diretoria e as de Assembléias Gerais.
c) Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, bem como, responsabilizar-se pelos arquivos e documentos administrativos que dizem respeito à Entidade.
Art. 38 - Ao 2o. Diretor Secretário compete:
a) Substituir o 1o. Diretor Secretário nos seus impedimentos.
Art. 39 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
a) Aconselhar o novo Presidente em suas funções, sempre que solicitado.
b) Participar e auxiliar nas reuniões de Diretoria, no aconselhamento de decisões e resoluções da mesma.
c) Convocar e presidir reuniões do Conselho Consultivo, na condição de Presidente do mesmo.
Art. 40 - A Diretoria poderá criar novos Departamentos para melhor desempenho de Gestão, visando bem atender às necessidades dos associados e da comunidade, os quais terão regulamentação própria.
Art. 41 - A CDL será sempre representada, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pelo Presidente, que poderá, em suas ausências ou impedimento, ser substituído, respectivamente, pelo 1o. Vice-Presidente e pelo 2o. Vice-Presidente, podendo ainda, ser representada por procurador ou procuradores.
Parágrafo Único - Na outorga da procuração, que especificará sempre os poderes especiais do mandatário, a CDL será representada na forma do ¨caput¨ deste Artigo.
Art. 42 - A eleição dos Membros de Diretoria da CDL, salvo Presidente do Conselho Consultivo, realizar-se-á obrigatoriamente, em votação secreta, na reunião de Assembléia Geral do mês de abril, de cada ano, observado o que determina o artigo 28o.
Parágrafo Primeiro - Um ou mais membros da Diretoria poderão ser reeleitos para o período seguinte, mas nenhum poderá ocupar o mesmo cargo por mais de dois períodos consecutivos.
Parágrafo Segundo - A Diretoria eleita, será empossada festivamente na Assembléia Geral do mês de julho.
Parágrafo Terceiro - Em caso de reeleição da Diretoria, a posse ocorrerá na Assembléia Geral Ordinária do mês de julho, em solenidade formal.
Art. 43 - O preenchimento de cargo vago na Diretoria, processar-se-á mediante nova eleição, realizada até quinze dias após a vacância, observado o disposto no artigo 45o.
Art. 44 - Não poderão fazer parte da Diretoria simultaneamente, mais de um representante da mesma Empresa.
Art. 45 - A reunião de Assembléia Geral, convocada para eleição da Diretoria, deverá contar, em primeira convocação, com a presença de 4/5 dos Associados Efetivos e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença mínima de metade dos Associados Efetivos.
Art. 46 - Cada associado votará em sete nomes, constantes da mesma chapa, representantes de sete empresas diferentes, para composição da Diretoria, de acordo com o artigo 30o, sendo anulado o voto que infringir o artigo 44o.
Art. 47 - As chapas que concorrerão à eleição, deverão ser apresentadas por escrito, na sede da CDL, com a antecedência mínima de 48 horas, com todos os cargos completos, de conformidade com o artigo 30o.
Art. 48 - Será considerada eleita a chapa mais votada, e, em caso de empate, será procedido novo escrutínio, meia hora após, caso persista o empate, será proclamada eleita a chapa cujo candidato a Presidente tenha mais tempo de filiação na CDL.
Art. 49 - Para execução dos serviços serão admitidos, pela Diretoria quando julgar necessário, funcionários, mediante contrato de trabalho regidos pela legislação em vigor, que executarão os serviços administrativos da CDL.
Art. 50 - O Serviço de Proteção ao Crédito(SPC), será supervisionado por um Conselho de três membros, escolhidos pela Diretoria, entre os associados, tendo como Presidente um deles, e regido por regulamento próprio.
Art. 51 - Constarão em Atas lavradas pelo Diretor Secretário, escrituradas em livros próprios, todos os assuntos tratados nas Assembléias Gerais Ordinárias, Extraordinárias, em reuniões de Diretoria e reuniões do Conselho Consultivo, as quais serão assinadas pelo Presidente e pelo Diretor Secretário, e distribuída uma cópia para cada associado, excetuando-se as de reuniões de Diretoria e do Conselho Consultivo.
Art. 52 - Os ex-Presidentes formarão o Conselho Consultivo e Fiscal da CDL.
I - O Conselho Consultivo será composto por todos ex-Presidentes e terá a atribuição de:
a) Sugerir o candidato a Presidente.
b) Dar posse ao novo Presidente e à Diretoria.
c) Auxiliar e aconselhar a Diretoria.
d) Opinar sobre alterações do Estatuto e só após encaminhar para aprovação da Assembléia.
e) Contratar auditoria externa permanente para apreciação das contas, substituindo-a quando entender necessário.
f) Receber anualmente e verificar os relatórios resultantes das análises e pareceres da auditoria que lhes serão disponibilizados pelo Conselho Fiscal.
g) Os Membros do Conselho serão convocados, quando necessário, pelo Presidente do Conselho Consultivo e/ou pelo Presidente da CDL, cabendo sempre ao Presidente do Conselho Consultivo coordenar os trabalhos da reunião.
II - O Conselho Fiscal será composto por três (03) membros efetivos e dois (02) suplentes, sendo um deles o Presidente do Conselho Consultivo e os demais eleitos entre si, anualmente, em reunião específica e que terá a atribuição de:
a) Fazer análise e pareceres dos relatórios resultantes da auditoria, disponibilizando-os para o Conselho Consultivo, Presidente da CDL e para a Assembléia Geral Ordinária.
b) Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo coordenar os trabalhos do Conselho Fiscal e na ausência do mesmo, assume a coordenação o ex-Presidente que tenha mais tempo de filiação na CDL.
Art. 53 - Serão às expensas da CDL, as despesas de representação feitas pelo Presidente, membros da Diretoria e funcionários, quando a serviço de interesse da entidade, no custeio de passagens e hospedagem, cujos valores serão determinados pela Diretoria, observado o disposto no artigo 31º, Parágrafo único.
Art. 54 - O Presidente poderá instituir comissões especiais, de caráter temporário, para tratar de assuntos específicos.
Parágrafo Único - Cada comissão será integrada, no mínimo, por três membros.
Art. 55 - Constituem a receita da CDL:
a) Mensalidade das empresas associadas.
b) Taxa de inscrição.
c) Aluguéis.
d) Receitas eventuais.
e) Receitas provenientes da manutenção do cadastro de registros e consultas.
f) Receitas provenientes de convênios.
g) Receitas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro - O exercício financeiro encerrar-se-á com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas deverá ser apresentada para apreciação e aprovação, na primeira Assembléia posterior a posse da nova Diretoria ou do reempossamento da diretoria, conforme situação vigente, após parecer do Conselho Consultivo e Fiscal e da auditoria externa, através do Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 56 - Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante aprovação de 2/3 dos Associados Efetivos presentes (com direito a voto), com convocação constante da Ordem do Dia, realizada com a presença mínima em primeira chamada, da maioria absoluta (metade mais um) ou de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 57 - É expressamente proibido qualquer tipo de remuneração aos membros da Diretoria e demais cargos de escolha da mesma, seja a que título for.
Art. 58 - Não é permitido à CDL efetuar contribuições, auxílios ou doações, seja a que título for, ressalvado deliberação da Assembléia Geral.
Art. 59 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad-referendum" da primeira Assembléia Geral a ser realizada, bem como pela legislação em vigor no País.
Art. 60 - Constituem o patrimônio da CDL, os bens móveis, imóveis, banco de dados, cadastros de informações e marcas.
Art. 61 - A CDL manterá relação de todos os bens móveis e imóveis, devidamente identificados e catalogados, segundo sua classificação, a cargo do Diretor Financeiro.
Art. 62 - Em caso de dissolução da CDL, a Assembléia Geral que a decidir, resolverá sobre o destino a ser dado ao patrimônio social, o qual não poderá, de nenhuma forma, ser distribuído entre os associados.
Parágrafo Único - A dissolução deverá ser aprovada por 4/5 dos Associados Efetivos, em reunião extraordinária, de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 63 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Geral Ordinária de 25 de agosto de 2003.