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Preciso realizar a troca de um produto. E agora?

Enviado em 28/12/2020

Existem muitas dúvidas em relação à troca de mercadorias realizadas pelos consumidores, principalmente, durante esta época do ano. Você mudou de ideia depois de levar o produto para casa ou o presente está com defeitos, o que deve fazer? A loja pode negar a troca ou ela é obrigada a receber o produto de volta? Confira abaixo algumas dicas que preparamos para você:

Recebeu um presente que não é do seu gosto ou o tamanho não deu certo; ou ainda, quando chegou em casa com o produto depois das compras acabou mudando de ideia. Será que você pode trocar?

O lojista ou o fornecedor não é obrigado a fazer a troca do produto apenas pela insatisfação com a mercadoria. A obrigatoriedade é somente se o produto apresentar algum defeito.

A troca de uma mercadoria que não apresenta problemas é parte da política de relacionamento de cada lojista com o seu cliente. Caso exista esta política na empresa, a mesma deve ser integralmente cumprida.

Confira as obrigatoriedades previstas em lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a troca de qualquer produto pode ser exigida, dentro do prazo de garantia, caso a mercadoria adquirida apresentar defeitos de qualidade ou quantidade que a torne imprópria ou inadequada ao uso a que se destina.

Para isso, o CDC estabeleceu a garantia legal, que nada mais é do que a possibilidade de o consumidor reclamar de um defeito do serviço ou do produto que adquiriu dentro de um prazo estipulado. Por exemplo, dentro de 90 dias contados a partir da data de compra da mercadoria, podem ser feitas reclamações pelos defeitos apresentados nos serviços ou produtos duráveis adquiridos; já em 30 dias, podem ser feitas reclamações de defeitos nos serviços ou produtos não duráveis adquiridos.

Existe ainda a possibilidade da garantia contratual, que é espontânea e fornecida pelo fabricante com prazos adicionais aos previstos na garantia legal.

É importante lembrar

O comerciante (lojista) também possui direitos no que se refere à troca de mercadorias. O Código de Defesa do Consumidor estipula o prazo de 30 dias para resolver o defeito apresentado e esse prazo deve ser respeitado pelo consumidor.

Agora, caso o defeito não seja resolvido no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir outras alternativas à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Confira as regras para vendas via comércio eletrônico ou fora do estabelecimento físico

Quando a comercialização do serviço ou do produto é realizada fora do estabelecimento comercial, seja por comércio eletrônico (site, Facebook, WatsApp, dentre outros), por telefone ou por meio de um vendedor externo, o consumidor pode se arrepender da compra no prazo de 7 dias a partir do recebimento do produto, sem necessidade de justificar o motivo, com direito à devolução de todo o valor pago e sem custos adicionais como frete ou tarifa de cartão de crédito.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa Assessoria Jurídica pelo telefone (54) 3209-9868.